Introdução à Esquizofrenia.
Professor Orientador César Venâncio.
QUALIFICAÇÃO:
PRT
29.858.383.2023
Aula em 20
de agosto de 2023. As 15:01:19
Orientador extra institucional EAD PSICOPATOLOGIA. Professor César Augusto
Venâncio da SILVA. Título de especialista.
Orientador
extra institucional EAD PSICOPATOLOGIA.
Professor
César Augusto Venâncio da SILVA. Título de especialista.
QUALIFICAÇÃO:
Estudo direcionado em Esquizofrenia.
Para entendermos os conceitos é importante se familiarizar com os tipos,
causas, tratamentos e sintomas da esquizofrenia.
Importante ainda
conhecer as Diretriz de Diagnóstico da Esquizofrenia
apartir de parâmetros da ABP e AMB.
A esquizofrenia encontra-se
entre um transtornos mentais mais recorrentes e divulgados no mundo, nos dias
atuais. Estima-se que afeta 1% da população mundial. Porém, ainda existem
muitos tabus e preconceitos em relação a este quadro. O principal motivo destes
tabus se encontra na desinformação a respeito dos transtornos mentais é uma das
grandes causas do preconceito que ainda existe hoje. A falta ou demora de um
diagnóstico correto afeta a qualidade de vida de pessoas que sofrem com os
sintomas.
A disciplina ESTUDO
DIRIGIDO EM PSICOPATOLOGIA - DISCIPLINA ESQUIZOFRENIA E OUTROS TRANSTORNOS
PSICÓTICOS, nos oferece neste momento a oportunidade de entender adequadamente
o que é esquizofrenia, como ocorre, quais os principais sintomas, os tipos e
como deve acontecer o tratamento.
O especialista
acadêmico em Psicopatologia tem a oportunidade de receber e transmitir estudos
e informações que ofereça a sociedade uma visão mais ampla para aprender a
lidar melhor e ajudar pessoas que sofrem com esse transtorno.
Principalmente
agora diante da resolução
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que criou a Política Antimanicomial do
Poder Judiciário, com medidas voltadas para o atendimento de pessoas com
transtorno mentais que cometeram crimes.
Inicialmente vamos conhecer os
termos da Resolução.
Resolução do CNJ traz diretrizes
para a aplicação das normas voltadas à saúde mental.
A Política Antimanicomial do
Poder Judiciário caminha em consonância com os normativos nacionais e
internacionais e com os princípios da Reforma Psiquiátrica iniciada no Brasil,
com o trabalho em rede, o fortalecimento das equipes multidisciplinares de
saúde, os atendimentos descentralizados e em comunidade e foco na singularidade
dos sujeitos. A Resolução CNJ n. 487/2023 representa avanço nos esforços para
as mudanças na assistência à saúde mental para pessoas em conflito com a lei.
Essa foi a tônica do painel “O papel do Sistema de Justiça na Reforma
Psiquiatra: Resolução CNJ N. 487/2023, que institui a Política Antimanicomial
do Poder Judiciário”, no Seminário Internacional de Saúde Mental:
Possibilidades para a efetivação da Política Antimanicomial na interface com o
Poder Judiciário.
dentificação
Resolução Nº 487 de 15/02/2023
Apelido
---
Temas
Direitos Humanos;
Ementa
Institui a Política Antimanicomial do
Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a
Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n.
10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de
segurança.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 36/2023, de 27 de fevereiro de 2023, p. 2-8.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n.
425, de 8 de outubro de 2021
Resolução n.
414, de 2 de setembro de 2021
Resolução n.
405, de 6 de julho de 2021
Resolução n.
369, de 19 de janeiro de 2021
Resolução n.
364, de 12 de janeiro de 2021
Resolução n.
348, de 13 de outubro de 2020
Resolução n.
288, de 25 de junho de 2019
Resolução n.
287, de 25 de junho de 2019
Resolução n.
225, de 31 de maio de 2016
Resolução n.
213, de 15 de dezembro de 2015
Resolução n.
113, de 20 de abril de 2010
Recomendação n.
35, de 12 de julho de 2011
Resolução n. 8, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional dos Direitos
Humanos (CNDH)
Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015
Portaria Interministerial n. 1 de 2 janeiro de 2014
Portaria n. 94 de 14 de janeiro de 2014 do Ministério da Saúde
Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Cumprdec
nº 0001621-56.2023.2.00.0000.
Texto
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da
República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana e,
especialmente, os direitos fundamentais à saúde, ao devido processo legal e à
individualização da pena (CF, arts. 1º, III; 5º, XLVI, LIV e 6º, caput);
CONSIDERANDO a Convenção sobre
os Direitos da Pessoa com Deficiência (2006), pela qual o Estado brasileiro
comprometeu-se a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de
discriminação;
CONSIDERANDO a Convenção Contra
a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
e seu Protocolo Facultativo (2002) e a necessidade de combater a sua prática
nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou privadas, bem como
a Resolução CNJ n.
414/2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a
realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de
prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul;
CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo
8 da sentença da Corte Interamericana de Direito Humanos proferida no Caso
Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro continuar a
desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de
psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas
as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os
princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência
mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria;
CONSIDERANDO que a Unidade de
Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (UMF Corte IDH/CNJ), instituída no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça por meio da Resolução CNJ n. 364/2021, acompanha o cumprimento das
determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado
brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos
das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura e promove,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania;
CONSIDERANDO a Resolução n.
32/18, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em julho de 2016, que
reafirma as obrigações dos Estados Membros em promover e proteger todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais e garantir que políticas e serviços
relacionados à saúde mental cumpram as normas internacionais de direitos
humanos;
CONSIDERANDO o Relatório do Alto
Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, apresentado na 34ª
Sessão da Assembleia Geral da ONU em janeiro de 2017, que expõe um conjunto de
recomendações voltadas à qualificação dos serviços de saúde mental, a acabar
com a prática do tratamento involuntário e da institucionalização e para
criação de um ambiente político e legal que assegure a garantia dos direitos
humanos das pessoas com deficiências psicossociais;
CONSIDERANDO a Resolução n. 8/2019 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH),
destinada à orientação das políticas de saúde mental e uso problemático de
álcool e outras drogas em todo o território nacional, e as Resoluções n. 04/2010 e 05/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), para a aplicação da Lei n. 10.216/2001 à execução das medidas de segurança;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.
113/2010 e a Recomendação CNJ
n. 35/2011, publicadas com o objetivo de adequar a atuação da
justiça penal aos dispositivos da Lei n. 10.216/2001, privilegiando-se a manutenção da pessoa em
sofrimento mental em meio aberto e o diálogo permanente com a rede de atenção
psicossocial;
CONSIDERANDO o art. 9º, § 3º,
da Resolução CNJ n. 213/2015, que dispõe sobre a realização de
audiência de custódia, disciplinando sobre a garantia de acesso aos serviços
médico e psicossocial, resguardada sua natureza voluntária, para pessoas que
apresentem quadro de transtorno mental ou dependência química;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.
288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário
para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo,
em substituição à privação de liberdade, bem como a Resolução n. 2002/2012 do
Conselho Econômico e Social da ONU, destinada à orientação dos princípios
básicos para a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria
criminal, além da Resolução CNJ n. 225/2016, que dispõe sobre a Política
Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.
425/2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política
Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas
interseccionalidades;
CONSIDERANDO a atenção às
minorias com vulnerabilidades acrescidas e suas interseccionalidades, bem como
os atos normativos do CNJ sobre a temática em relação à privação de liberdade,
como a Resolução CNJ n.
287/2019 (indígenas); Resolução CNJ n.
348/2020 (LGBTI); Resolução CNJ n.
405/021 (migrantes); Resolução CNJ n.
369/2021 (gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e
pessoas com deficiência);
CONSIDERANDO a Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema
Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituída por
meio da Portaria Interministerial n. 1/2014, dos Ministérios da Saúde
e da Justiça, bem como a Portaria n. 94/2014, do Ministério da Saúde, que institui o
serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à
pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude
(Regras de Pequim);
CONSIDERANDO o art. 112, § 3°
do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), instituído pela Lei n.
8.069/1990, que dispõe que adolescente com sofrimento mental ou transtorno
psíquico deverão receber tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições;
CONSIDERANDO o art. 64, em especial, § 7° da Lei n. 12.594/2012, que institui
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que dispõe que o
tratamento a que se submeterá o adolescente com sofrimento mental ou transtorno
psíquico deverá observar o previsto na Lei n. 10.216/2001;
CONSIDERANDO, a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei
(PNAISARI) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentada pelas
Portarias Consolidadas/MS n. 2/2017 (Anexo XVII) e n. 6/2017 (Seção V, Capítulo
II);
CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0007026-10.2022.2.00.0000,
1ª Sessão Virtual, realizada em 10 de fevereiro de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política
Antimanicomial do Poder Judiciário, por meio de procedimentos para o tratamento
das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial
que estejam custodiadas, sejam investigadas, acusadas, rés ou privadas de
liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de segurança, em prisão domiciliar,
em cumprimento de alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas
em meio aberto, e conferir diretrizes para assegurar os direitos dessa
população.
Art. 2º Para fins desta Resolução,
considera-se:
I – pessoa com transtorno mental ou
com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum
comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental
que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha
inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento
psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer
fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de
segurança em curso;
II – Rede de Atenção Psicossocial
(Raps): rede composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde
mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços
Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as
Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais
Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção
Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na
estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o
Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial;
III – Equipe de Avaliação e
Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno
Mental em Conflito com a Lei (EAP): equipe multidisciplinar que acompanha o
tratamento durante todas as fases do procedimento criminal com o objetivo de
apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito
com a lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS) e para viabilizar o acesso à Rede de
Atenção Psicossocial (Raps);
IV – equipe conectora: equipe
vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) que exerça função análoga à da EAP;
V – equipe multidisciplinar
qualificada: equipe técnica multidisciplinar que tenha experiência e incursão
nos serviços com interface entre o Poder Judiciário, a saúde e a proteção
social; do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec); do Serviço de
Acompanhamento de Alternativas Penais; da EAP ou outra equipe conectora;
VI – Projetos Terapêuticos Singulares
(PTS): conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para um
indivíduo, uma família ou comunidade, resultado da discussão coletiva de uma
equipe interdisciplinar e centrado na singularidade da pessoa em tratamento, de
modo a contribuir para a estratégia compartilhada de gestão e de cuidado,
possibilitando a definição de objetivos comuns entre equipe e sujeito em
acompanhamento em saúde; e
VII – Modelo Orientador: modelo
elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de instruir o Poder
Judiciário acerca dos fluxos a serem adotados para o cuidado da pessoa com
transtorno mental submetida a procedimento criminal, em local adequado à
atenção em saúde a fim de adotar os parâmetros dispostos na presente Resolução.
Parágrafo único. Estão abrangidas por
esta Resolução, nos termos do caput deste artigo, as pessoas em sofrimento ou
com transtorno mental relacionado ao uso abusivo de álcool e outras drogas, que
serão encaminhadas para a rede de saúde, nos termos do art. 23- A da Lei n. 11.343/2006, garantidos os direitos
previstos na Lei n. 10.216/2001.
Art. 3º São princípios e diretrizes
que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da
jurisdição penal:
I – o respeito pela dignidade humana,
singularidade e autonomia de cada pessoa;
II – o respeito pela diversidade e a
vedação a todas as formas de discriminação e estigmatização, com especial
atenção aos aspectos interseccionais de agravamento e seus impactos na
população negra, LGBTQIA+, mulheres, mães, pais ou cuidadores de crianças e
adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes, população em situação
de rua, povos indígenas e outras populações tradicionais, além das pessoas com
deficiência;
III – o devido processo legal, a
ampla defesa, o contraditório e o acesso à justiça em igualdade de condições;
IV – a proscrição à prática de
tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
V – a adoção de política
antimanicomial na execução de medida de segurança;
VI – o interesse exclusivo do
tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e reabilitação
psicossocial por meio da inclusão social, a partir da reconstrução de laços e
de referências familiares e comunitárias, da valorização e do fortalecimento
das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao trabalho e
ao tratamento de saúde;
VII – o direito à saúde integral,
privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde
de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de
métodos de contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou
prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou
medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e
eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de
direitos humanos;
VIII – a indicação da internação
fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a
avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário
à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos
extrahospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em
instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos;
IX – a articulação interinstitucional
permanente do Poder Judiciário com as redes de atenção à saúde e
socioassistenciais, em todas as fases do procedimento penal, mediante
elaboração de PTS nos casos abrangidos por esta Resolução;
X – arestauratividade como meio para
a promoção da harmonia social, mediante a garantia do acesso aos direitos
fundamentais e a reversão das vulnerabilidades sociais;
XI – atenção à laicidade do Estado e
à liberdade religiosa integradas ao direito à saúde, que resultam na impossibilidade
de encaminhamento compulsório a estabelecimentos que não componham a Raps ou
que condicionem ou vinculem o tratamento à conversão religiosa ou ao exercício
de atividades de cunho religioso; e
XII – respeito à territorialidade dos
serviços e ao tratamento no meio social em que vive a pessoa, visando sempre a
manutenção dos laços familiares e comunitários.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
ANTIMANICOMIAL
Seção I
Das audiências de custódia
Art. 4º Quando apresentada em
audiência de custódiapessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma
de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar
qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade
judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Raps voltado à
proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos
préestabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n.
213/2015 e do Modelo Orientador CNJ.
Parágrafo único. Será assegurada à
pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência
psicossocial a oportunidade de manifestar a vontade de ter em sua companhia
pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo pessoal ou das redes de
serviços públicos com as quais tenha vínculo, ou seja, referenciada, para o fim
de assisti-la durante o ato judicial.
Art. 5º Nos casos em que a autoridade
judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério
Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia
está em situação de crise em saúde mental e sem condições de participar do ato,
solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe qualificada.
§ 1º Para efeitos deste artigo,
entende-se por manejo da crise o imediato acionamento de equipe de saúde da
Raps para a tomada de medidas emergenciais e referenciamento do paciente ao
serviço de saúde, além da realização de ações de escuta, compreensão da
condição pessoal, produção imediata de consensos possíveis, mediação entre a
pessoa e as demais presentes no ambiente e a restauração do diálogo, bem como,
o quanto antes, a identificação dos fatores que possivelmente desencadearam a
crise.
§ 2º Caso exauridas sem sucesso as
tentativas de manejo de crise, a autoridade judicial realizará o encaminhamento
da pessoa para atendimento em saúde por meio do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (Samu) ou outros serviços da Raps, e providenciará o registro da não
realização da audiência de custódia, por meio de termo no qual constará:
I – a determinação para elaboração de
relatório médico acompanhado, se for o caso, de informes dos demais
profissionais de saúde do estabelecimento ao qual a pessoa presa em flagrante
for encaminhada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus
tratos, a ser remetido ao juízo em 24 (vinte e quatro) horas;
II – a requisição imediata de
informações às secretarias municipal ou estadual de saúde sobre a atual
condição da pessoa e indicação de acompanhamento em saúde mais adequado, que
poderá compor o PTS, com descrição de eventual tratamento que esteja em curso,
a serem prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, com a finalidade de subsidiar
a tomada de decisão judicial.
§ 3º Caso a pessoa não receba alta
médica para ser apresentada em juízo no prazo legal, a autoridade judicial
poderá realizar o ato no local em que a pessoa se encontrar e, nos casos em que
o deslocamento se mostre inviável, deverá providenciar a condução para a
realização da audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua
condição de saúde ou de apresentação.
Art. 6º A autoridade judicial, quando
da análise da legalidade da prisão em flagrante, avaliará se o uso de algemas
ou instrumentos de contenção física atendeu aos princípios da proporcionalidade
e não discriminação, considerada a condição de saúde mental da pessoa, ou se
ocorreu de maneira a causar deliberadamente dores ou lesões desnecessárias, o
que poderia configurar hipótese de tortura ou maus tratos, conforme os
parâmetros elencados pelo CNJ no Manual de Algemas e Outros Instrumentos de
Contenção em Audiências Judiciais.
Art. 7º Nos casos dos art. 4º ou 5º,
não sendo hipótese de relaxamento da prisão, a autoridade judicial avaliará a
necessidade e adequação de eventual medida cautelar, consideradas as condições
de saúde da pessoa apresentada e evitando a imposição de:
I – medida que dificulte o acesso ou
a continuidade do melhor tratamento disponível, ou que apresente exigências
incompatíveis ou de difícil cumprimento diante do quadro de saúde apresentado;
e
II – medidas concomitantes que se
revelem incompatíveis com a rotina de acompanhamento na rede de saúde.
§ 1º Será priorizada a adoção de
medidas distintas do monitoramento eletrônico para pessoas com transtorno
mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, sem que isso enseje a
aplicação de medidas que obstem o tratamento em liberdade.
§ 2º A autoridade judicial levará em
consideração as condições que ampliem a vulnerabilidade social, bem como os
aspectos interseccionais, no caso de pessoas em situação de rua, população
negra, mulheres, população LGBTQIA+, mães, pais ou cuidadores de crianças e
adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, migrantes, povos
indígenas e outras populações tradicionais, para que a aplicação de eventual
medida seja condizente com a realidade social e o referenciamento aos serviços
especializados da rede de proteção social.
Art. 8º Nos casos em que a autoridade
judicial substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, serão garantidos a
possibilidade de tratamento adequado na Raps e o exercício de outras atividades
que reforcem a autonomia da pessoa, como trabalho e educação.
Seção II
Da necessidade de tratamento em saúde
mental no curso de prisão preventiva ou outra medida cautelar
Art. 9º No caso de a pessoa
necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra
medida cautelar, a autoridade judicial:
I – no caso de pessoa presa,
reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a
necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em
serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a
defesa;
II – no caso de pessoa solta, reavaliará
a necessidade e adequação da medida cautelar em vigor, observando-se as
disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. O encaminhamento
para os serviços da Raps ou rede de proteção social será apoiado pelas equipes
mencionadas no art. 2º, III, IV e V, considerando a interlocução entre esses
serviços e os equipamentos responsáveis pelo tratamento em saúde, de modo que
eventuais subsídios sobre a singularidade do acompanhamento da pessoa sejam
aportados ao processo visando a priorização da saúde.
Art. 10. A análise sobre a
imputabilidade da pessoa, quando necessária, poderá ser qualificada com
requisição de informações sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos
serviços aos quais a pessoa esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações
pessoais e médicas.
Parágrafo único. Considerando que o
incidente de insanidade mental que subsidiará a autoridade judicial na decisão
sobre a culpabilidade ou não do réu é prova pericial constituída em favor da
defesa, não é possível determiná-la compulsoriamente em caso de oposição desta.
Seção III
Da medida de segurança
Art. 11. Na sentença criminal que
imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade
mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação
biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e
os cuidados a serem prestados em meio aberto.
Parágrafo único. A autoridade
judicial levará em conta, nas decisões que envolvam imposição ou alteração do
cumprimento de medida de segurança, os pareceres das equipes multiprofissionais
que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora.
Subseção I
Do tratamento ambulatorial
Art. 12. A medida de tratamento
ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será
acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o
Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo,
evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com
transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial.
§ 1º O acompanhamento da medida
levará em conta o desenvolvimento do PTS e demais elementos trazidos aos autos pela
equipe de atenção psicossocial, a existência e as condições de acessibilidade
ao serviço, a atuação das equipes de saúde, a vinculação e adesão da pessoa ao
tratamento.
§ 2º Eventuais interrupções no curso
do tratamento devem ser compreendidas como parte do quadro de saúde mental,
considerada a dinâmica do acompanhamento em saúde e a realidade do território
no qual a pessoa e o serviço estão inseridos.
§ 3º A ausência de suporte familiar
não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação
do tratamento ambulatorial ou, ainda, para a desinternação condicional.
§ 4º Eventual prescrição de outros
recursos terapêuticos a serem adotados por equipe de saúde por necessidade da
pessoa e enquanto parte de seu PTS, incluindo a internação, não deve ter
caráter punitivo, tampouco deve ensejar a conversão da medida de tratamento
ambulatorial em medida de internação.
§ 5º A autoridade judicial avaliará a
possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a
qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde
que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em
saúde mental.
Subseção II
Da medida de internação
Art. 13. A imposição de medida de
segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses
absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas
cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico
momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao
restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde
da Raps.
§ 1º A internação, nas hipóteses
referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou
outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder
Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou
mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à
internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou
equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar
assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos
direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001.
§ 2º A internação cessará quando, a
critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua
desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta
hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá
continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto.
§ 3º Recomenda-se à autoridade
judicial a interlocução constante com a equipe do estabelecimento de saúde que
acompanha a pessoa, a EAP ou outra equipe conectora, para que sejam realizadas
avaliações biopsicossociais a cada 30 (trinta) dias, a fim de se verificar as
possibilidades de reversão do tratamento para modalidades em liberdade ou mesmo
para sua extinção.
Art. 14. Serão proporcionadas ao paciente
em internação, sem obstrução administrativa, oportunidades de reencontro com
sua comunidade, sua família e seu círculo social, com atividades em meio
aberto, sempre que possível, evitando-se ainda sua exclusão do mundo do
trabalho, nos termos do PTS.
Seção IV
Da necessidade de tratamento em saúde
mental no curso da execução da pena
Art. 15. Nos casos em que a pessoa
submetida ao cumprimento de pena necessitar de tratamento em saúde mental, a
autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação da prisão em vigor ante
a demanda de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em
serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a
defesa.
Parágrafo único. O encaminhamento
para os serviços da Raps e à rede de proteção social será apoiado pelas equipes
de saúde das unidades prisionais, pela EAP e demais equipes conectoras, a
partir de constante interlocução com os equipamentos da Raps responsáveis pelo
tratamento, de modo que subsídios sobre a singularidade do acompanhamento da
pessoa sejam aportados ao processo com a finalidade de priorização da saúde.
Seção V
Da desinstitucionalização
Art. 16. No prazo de até 6 (seis)
meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade
judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de
extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio
aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos
relativos:
I – à execução de medida de segurança
que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades
prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses
estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de
desinternação condicional; e
III – a pessoas com transtorno mental
ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de
pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos
congêneres.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da
Política Antimanicomial previsto no art. 20, VI, e as equipes conectoras ou
multidisciplinares qualificadas apoiarão as ações permanentes de
desinstitucionalização.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no
artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal
determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em
vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança
que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades
prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida
em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que
conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses
contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente
determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições
congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de
novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da
entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas
instituições.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Recomenda-se, sempre que
possível, em qualquer fase processual, a derivação de processos criminais que
envolvem pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência
psicossocial para programas comunitários ou judiciários de justiça
restaurativa, a partir da utilização de vias consensuais alternativas, visando
à desinstitucionalização, em consonância com os princípios norteadores da
justiça restaurativa presentes na Resolução CNJ n.
225/2016.
Art. 20. Os Grupos de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) dos tribunais poderão:
I – realizar inspeções judiciais, de
modo conjunto com as autoridades judiciais da execução penal, nos
estabelecimentos em que estejam internadas pessoas em cumprimento de medida de
segurança, bem como aquelas internadas provisoriamente, podendo, para tanto,
articular-se com as secretarias de saúde, conselhos profissionais com atuação
na área da saúde, como os Conselhos Regional ou Federal de Serviço Social e de
Psicologia, e instâncias paritárias e organizações da sociedade civil, para
verificar as condições dos referidos espaços à luz da Lei n. 10.216/2001;
II – mobilizar a Raps, juntamente com
a EAP, visando a integração entre as práticas inerentes à justiça criminal e à
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional (PNAISP) e o direcionamento de formas de atenção segundo
as premissas consignadas nesta norma e nos moldes previstos no art. 4º, § 4º da Portaria n. 94/GM/MS, de 14 de janeiro de 2014;
III – fomentar a atuação do Poder
Judiciário de modo articulado com a EAP e demais equipes conectoras para a
identificação de pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência
psicossocial em unidades de custódia potencialmente destinatários de medidas
terapêuticas;
IV – fomentar a instituição e o
fortalecimento da PNAISP e da EAP junto às Secretarias Estadual e Municipais de
Saúde;
V – fomentar e colaborar com a
construção de fluxos de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com
a lei, envolvendo os órgãos e instâncias responsáveis pelas políticas de
administração penitenciária, saúde e assistência social, com base no paradigma
antimanicomial e no Modelo Orientador CNJ; e
VI – instituir ou participar de
Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial
no âmbito do Poder Judiciário, o qual contará com representantes do GMF, da
Vara de Execução Penal, da Saúde Mental-Raps, da Assistência Social, do
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, onde houver, dos Conselhos
Regionais de Serviço Social, Psicologia e Medicina, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, do Conselho da Comunidade, onde houver, da Equipe de Saúde
da Secretaria responsável pela gestão prisional, podendo contar ainda com
outros Conselhos de Direitos, Organizações da Sociedade Civil afetas ao tema,
usuários da Política de Saúde Mental, entre outros.
Art. 21. Para o cumprimento do disposto
nesta Resolução, os tribunais poderão promover, em colaboração com as Escolas
de Magistratura, cursos destinados à permanente qualificação e atualização
funcional de magistrados e servidores no tema da saúde mental em consonância
com os parâmetros nacionais e internacionais dos Direitos Humanos.
Art. 22. Esta Resolução também será
aplicada aos adolescentes com transtorno ou sofrimento mental apreendidos,
processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida
socioeducativa, no que couber, enquanto não for elaborado ato normativo
próprio, considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento, o princípio
da prioridade absoluta e as devidas adaptações, conforme previsão do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 23. O Conselho Nacional de
Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), dará
suporte permanente às ações dos tribunais e de magistrados e magistradas no
cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. O DMF elaborará, no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, Manual com Modelo Orientador CNJ
voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação do
disposto nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em
vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4960
Aspectos
de resistência jurídica dos termos da Resolução.
Em 09 de agosto de 20223, a Câmara dos Deputados
aprovou através da “ CCJ aprova
projeto que susta resolução do CNJ sobre Política Antimanicomial do Poder
Judiciário”. A norma veda a internação em hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico. O relator,
deputado Felipe Francischini, recomendou a aprovação do projeto. A Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto
de Decreto Legislativo (PDL) 81/23, que suspende a resolução do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que criou a Política Antimanicomial do Poder
Judiciário, com medidas voltadas para o atendimento de pessoas com transtorno
mentais que cometeram crimes.
Entre outros pontos, a Resolução
487/23 estabelece regras para o atendimento especializado e em local
adequado. A norma veda a internação em instituição de caráter asilar, como os
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, e prevê medidas para evitar
que o tratamento do acusado ou preso seja descontinuado.
Autor da proposta, o deputado Kim Kataguiri
(União-SP) acredita que o CNJ ultrapassou os seus poderes ao editar a
resolução, criando direitos e obrigações não assegurados em lei. Para ele, a
proposta "garante que a população não vai ser internada no SUS [Sistema
Único de Saúde] com criminosos de alta periculosidade”. Ele disse que nenhuma
atrocidade acontece nos hospitais de custódia.
O parecer do relator, deputado Felipe Francischini
(União-PR), foi favorável ao projeto e apensados (PDLs 131/23, 153/23 e
154/23), com substitutivo. Ele concorda com o autor que “a resolução foi muito
além dos termos definidos pela Lei Antimanicomial (Lei
Federal número 10.216/2001) e legislou em vários pontos”.
“As mudanças que a resolução do CNJ pretende
viabilizar devem ser discutidas no âmbito do Congresso Nacional no intuito de
ampliar o debate com a sociedade, considerando tratar-se de alterações
substanciais que afetam toda a disciplina das medidas de segurança previstas no
Código Penal”, disse o relator.
Em, data anterior o Professor César Venâncio, se
manifestou em Sala de Aula da Psicopatologia sobre a matéria. Escute o áudio no
link:
Debate
O deputado Patrus Ananias (PT-MG) pediu a retirada de pauta da proposta para
debater melhor o texto, ouvindo pessoas especializadas em saúde mental. “O
Brasil tem uma história ruim, de violência, de segregação social, até mesmo de
tortura através de choques elétricos e outros procedimentos que ferem a
dignidade da pessoa humana”, alegou. A retirada de pauta foi rejeitada.
O deputado Gilson Marques (Novo-SC) defendeu a
revogação da resolução do CNJ. Na avaliação dele, se existe tortura e violência
nos hospitais de custódia, o problema precisa ser resolvido, e não os
estabelecimentos serem fechados.
Já a deputada Erika Kokay (PT-DF) defendeu a
resolução e disse que ela indica que todas as pessoas com medidas de internação
deverão ser analisadas individualmente e terão que ter proposta terapêutica
individualizada. Segundo ela, a internação continuará acontecendo quando for
necessária, mas acabará a “lógica medieval” dos hospícios, respeitando-se a
dignidade humana.
Para o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), se a
política for levada adiante, as pessoas que cometeram crimes e sofrem de
doenças mentais "passarão a conviver com seus familiares, vizinhos, em
sociedade, ou, na melhor das hipóteses, em hospitais psiquiátricos".
O deputado Carlos Jordy (PL-RJ) apontou pontos da
resolução dos quais discorda. “O artigo 18 fala que, em até seis meses a contar
da publicação, a autoridade judicial determinará a interdição parcial de
estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e de tratamento
psiquiátrico e, em até dois meses, a interdição total e fechamento das
instituições. Extrapola evidentemente a competência do CNJ”, afirmou.
“A resolução está em vigor desde fevereiro e não
aconteceu nada daquilo que foi dito. Criar esse pânico é, na verdade, distorcer
o debate sobre a necessidade de avançarmos na luta antimanicominal no Brasil e
no mundo”, argumentou o deputado Helder Salomão (PT-ES).
Tramitação
O projeto segue para análise do Plenário da Câmara. https://www.camara.leg.br/noticias/606437-conheca-a-tramitacao-de-projetos-de-decreto-legislativo/
PDL 81/2023 Inteiro
teor - Projeto de Decreto Legislativo -
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2352341
A Resolução do CNJ
é ilegal ?
Vamos conhecer o
texto da lei federal.
|
|
Presidência da República |
LEI FEDERAL
No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
|
Dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os
direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata
esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça,
cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos
atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares
ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São
direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao
melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com
humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida
contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de
sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à
presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua
hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso
aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior
número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em
ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada,
preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É
responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência
e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a
devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades
que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A
internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O
tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente
em seu meio.
§ 2o O
tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer,
e outros.
§ 3o É
vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em
instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos
recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos
pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O
paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de
grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de
ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta
planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da
autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo
Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A
internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São
considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação
voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação
involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de
terceiro; e
III - internação
compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A
pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve
assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo único. O
término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente
ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A
internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1o A
internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas,
ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O
término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do
familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista
responsável pelo tratamento.
Art. 9o A
internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo
juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
Art. 10. Evasão,
transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão
comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou
ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária
responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas
científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas
sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem
a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho
Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para
acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril
de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.4.2001
Nenhum comentário:
Postar um comentário